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quarta-feira, 15 de maio de 2019



Conheça as Alterações na Lei Maria da Penha



Pessoal,



Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.827/2019, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a inclusão de mais alguns dispositivos da Maria da Penha. Confira abaixo:


Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

I – pela autoridade judicial; 

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

Ou seja: na ausência de delegado disponível no momento da denúncia , nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes! Boa!!

Seguindo: 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

Apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor (nos Municípios que não são sedes de comarcas e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia), tal afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência!

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

A regra acima representa mais um avanço na proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Muitos desses agressores eram beneficiários de liberdade provisória e, na maioria das vezes, qual era o resultado disso? Mais agressão ou até a morte da mulher!

Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.


Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. 

Tudo que o agressor fizer, deverá ser registrado pela autoridade judiciária, para assim compor um banco nacional de dados cuja finalidade é a de aprimorar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas. Em todos os casos, compete ao juiz todos os registros.


Fiquem ligados!




segunda-feira, 28 de maio de 2018

Sobre a Intervenção Militar e a Relação da Manifestação dos Caminhoneiros


Conforme o nossos dias e a proporção da decadência moral, social e cultural do nosso país, somente uma intervenção para moldar e reestruturar a nação. Quando se trata de vidas não devemos nos preocupar com a ONU. Nós conservadores temos um papel fundamental de expandir a alta cultura e criar uma nova geração, mas dura tempo e espaço, os esquerdistas tiveram o tempo e já tem todo os espaços a disposição. Jogamos xadrez com a esquerda todos os dias e até onde iremos suportar ou até onde a guerra da retórica vencerá pela verdade de fato? A quem deixaremos nossas esperanças? Não seria também nas armas e no sangue derramado dos vagabundos? Teremos um plano B caso esta oportunidade se finde?

quarta-feira, 14 de março de 2018